segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

JUSTIÇA E CIDADÂNIA: Qualificação de Terceirizadas no Setor Público

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O contrato terceirizado promovido pela administração pública, norteou nos últimas décadas a decisão dos gestores em sua aplicabilidade no intuito de aumentar a eficiência do serviço público, com redução de custos. Todavia, as normas que regem o serviço público, principalmente a Lei de Licitações, promove uma verdadeira limitação na qualificação técnica, gerando uma rotatividade grande de processos licitatórios motivados por duas questões basilares: a primeira é o pregão eletrônico, que permite que norte e sul, separado por mais de 10 mil quilômetros de distância, sejam unidos pelo advento deste recurso, desonerando as empresas envolvidas neste modelo de licitação. Mas a distância que favorece no preço, não favorece na identidade do suposto vencedor. É exatamente aí que reside o problema. As empresas são contratadas sem critérios qualitativos e sim por preços que beiram a inexecução contratual. Facilmente de se perceber quando verifica-se um mesmo serviço sendo licitado, ás vezes, mais de uma vez por ano. A segunda é exatamente os critérios de qualificação técnica, que seguindo os preceitos legais, isso só é feito depois de definido o preço. Ou seja o critério preço em primeiro lugar. Qualificação depois. Além dos critérios ainda serem muito pequenos, apenas delimitando tão somente comprovação técnica, nada há de referência ao desempenho dos recursos humanos e econômicos dos proponentes. Isso leva ainda a uma estagnação do desenvolvimento profissional dentro das empresas que se limitam pelo fato de serem terceirizados, oriundos de um processo licitatório cujo agente determinante é o preço, posto que as empresas contratadas se preocupam apenas com as questões contratuais, apenas treinando seus colaboradores para a execução do serviço e pronto. Um bom exemplo de eficiência nas contratações atuais são os critérios adotados pela Petrobras, que pontuam as empresas em todas as suas provas técnicas, econômicas e de personalidade jurídica, inclusive de seus gestores, até atingir uma pontuação mínima exigida para participar de suas tomadas de preços. Ou seja, nada acontece se as empresas não forem qualificadas primeiro. Isso diminui a variação de preços, dada a qualificação quase que linear dos contratados, tornando o objeto do contrato executável e com a certeza de uma contratação dentro do nível de excelência pretendido.

Um comentário:

  1. Brother ta muito legal, estou fazendo um tb daqui da Lan, vou colocar vc como seguidor e vc faz o mesmo.

    Abraço forte.

    Junior

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